O ministério público do trabalho determinou que o trabalhador que se recusar a tomar a vacina contra a COVID-19 poderá ser demitido por justa causa.
Mesmo sendo uma medida possível, não é indicado que seja a primeira decisão, uma vez que o empregador tem deveres dentro deste cenário e um deles é a conscientização do empregado sobre a importância da vacinação e dos cuidados coletivos.
O PCMSO quando adere a COVID-19 como risco ocupacional (o que não é obrigatório), deve praticar medidas de conscientização sobre imunização em massa e análises de possíveis contaminações dentro da empresa e a vacinação se enquadra nessas medidas, inclusive a sua aplicação também, assim como o uso de máscara, álcool em gel ou orientação para lavar as mãos em todos os momentos. A vacinação é uma política pública de saúde coletiva desta maneira cabe ao trabalhador tomá-la e ao empregador orientá-lo a isso tendo em último caso a possibilidade de demitir o funcionário por justa causa.
Segundo GUIA TÉCNICO INTERNO DO MPT SOBRE VACINAÇÃO DA COVID – 19 atualizado em 28/01/2021, “A recusa injustificada do trabalhador em submeter-se à vacinação disponibilizada pelo empregador, em programa de vacinação previsto no PCMSO, observados os demais pressupostos legais, como o direito à informação, pode caracterizar ato faltoso e possibilitar a aplicação de sanções previstas na CLT ou em estatuto de servidores, dependendo da natureza jurídica do vínculo de trabalho;” exceto em casos justificados de reações alérgicas, gravidez, pessoas que tomam coagulantes e outros casos justificados medicinalmente; para esse grupo de pessoas é indicado manter sua rotina em home office.